Câmara de Arbitragem e Mediação do Vale do Paraíba







Os métodos alternativos para solução de conflitos são aqueles utilizados sem o envolvimento do Poder Judiciário, como a utilização da mediação e da arbitragem. Esses meios alternativos são regulamentados pela Lei 9.307/96, que dá validade e eficácia às decisões originadas da utilização desses meios alternativos, sendo equiparados a uma Sentença Judicial.
Mediação é uma das formas alternativas de solucionar um conflito, através do qual as partes envolvidas submetem o problema a uma terceira pessoa, denominada de mediador, responsável em conduzir a negociação entre as partes, contudo, sem proferir uma decisão final, que deverá ser acordada pelas próprias partes. Desse modo, a mediação utiliza de uma terceira pessoa para nortear a negociação, destacando o foco do problema e estimulando as próprias partes chegarem a uma definição.
A Mediação pode ser utilizada como forma de solução de conflitos nas situações que as partes estiverem pré-dispostas a negociar. Um bom exemplo refere-se às questões ligadas à um contrato de locação, que frequentemente gera um conflito que, se não resolvidos, poderão acabar até na desocupação do imóvel. Outro exemplo refere-se às mediações familiares e problemas de vizinhança, nos quais uma terceira pessoa, imparcial, auxilia a negociação e permite que as partes solucionem o conflito;
Arbitragem é uma forma eficaz de solucionar os conflitos. Através da arbitragem, as partes elegem uma terceira pessoa, denominada de árbitro, que conduzirá o procedimento, proporcionando condições de acordo ou então, julgando o conflito, proferindo uma decisão final.
O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes (artigo 13 da Lei 9.307/96). Dessa forma, é possível eleger uma terceira pessoa que será responsável pela decisão do conflito. Dependendo da questão que está sendo discutida, é possível nomear um árbitro que tenha um conhecimento mais técnico do assunto em questão, por exemplo: para os casos que envolvam a construção de um prédio, o árbitro poderá ser um engenheiro ou um arquiteto; Para situações referentes á erro médico, o árbitro poderá ser um médico, enfermeiro, para os casos que envolvam direitos e deveres, o árbitro poderá ser um advogado, entre outras especializações, atendendo caso a caso.
A arbitragem oferece às partes uma celeridade na solução dos conflitos, com prazo estipulado em lei de no máximo 180 dias para que seja proferida a sentença arbitral, caso as partes não tenham disposto o tempo máximo. Os procedimentos podem ser sigilosos, não sendo permitida a consulta ou divulgação dos assuntos discutidos às pessoas alheios à discussão, oferecendo maior segurança às partes envolvidas. Necessário destacar também que a arbitragem oferece uma economia às partes, tanto com relação ao tempo como também com relação ao custo do procedimento.
É necessários destacar que no Poder Judiciário, normalmente utiliza um perito, que é especializado em determinado assunto, para que providencie um laudo com as informações técnicas necessárias para que então o Juiz profira a decisão com base nesse laudo. Na Arbitragem, o perito é o próprio árbitro, o que de pronto já oferece uma economia para as partes (que não precisam gastar com os honorários periciais), além de que a decisão é pautada objetivamente na experiência do árbitro, especialista no assunto.
É permitido às partes solucionarem os conflitos referentes à DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, ou seja, tudo aquilo que se pode contratar, que possuem valor econômico. Exemplos: Contratos de Locação de Imóvel compra e venda de imóveis, contratos negociais prestação de serviços, inclusive serviços médicos, acidentes de carro, condomínios, dano moral, dano material, separação de bens, conflitos societários, especialmente com relação às micro e pequenas empresas, entre tantos outros.
Questões relativas à paternidade, estado civil (separação / divórcio), inventários, crimes, bem como situações que envolvam menores de idade, pessoas com deficiência mental que retiram a capacidade de compreensão da pessoa.
A utilização da arbitragem pode ser feita de duas maneiras: Através da Cláusula Compromissória (art. 4º da Lei 9.307/96) ou pelo Compromisso Arbitral (Art. 9º da Lei 9.307/96).
A Cláusula Compromissória declara a vontade das partes em eleger a arbitragem para solucionar eventuais conflitos provenientes de um contrato. Dessa forma, ele deve necessariamente estar contido no corpo do contato ou então, pode vir em documento separado, contudo, é necessária a referência ao contrato inicial.
O Compromisso Arbitral é um ajuste feito pelas partes, a fim de definir sobre a forma através da qual se realizará a arbitragem, quando não prevista na cláusula compromissória. Sua utilização é mais comum quando já existe um contato ente as partes e, com o surgimento de um conflito, elas decidem submeter o conflito à arbitragem.
Com relação aos efeitos, ambos objetivam afastar o juiz natural (Poder Judiciário) e elegem a Arbitragem e o árbitro como responsável pela solução do litígio. . Além disso, estabelecem vínculos obrigacionais ente as partes, com relação às despesas com honorários arbitrais, além de definir a instituição arbitral responsável pela Administração do procedimento (CAMVALE).
A participação dos advogados nos procedimentos arbitrais é importantíssima, pois atuam na defesa dos interesses da parte, com aptidão técnica para elaborar defesas e algumas manifestações importantes no decorrer do procedimento.
A Câmara de Arbitragem e Mediação é responsável pela administração do procedimento arbitral, oferecendo o local para a realização das audiências, instituindo o árbitro competente, controlando os prazos, recebendo os documentos, além de fornecer um Regulamento Institucional, que descreve todo o procedimento adotado pela Câmara. Numa comparação, a Câmara equivale ao Fórum do Poder Judiciário.
Sim, a sentença arbitral é considerada um título executivo JUDICIAL (Art. 31 da Lei 9.307/96 e Art. 5151, VII do CPC), dessa forma, caso uma das partes não cumpra com a obrigação estabelecida à sentença, a parte prejudicada poderá promover a ação de execução da sentença, que possui uma tramitação especial.
Depende. Se o contrato que você assinou não exista a cláusula compromissória elegendo a arbitragem, fica ao seu critério optar ou não por essa forma alternativa. Contudo, se houver a estipulação de que, havendo algum conflito, esse será dirimido através da arbitragem e esse contrato foi assinado com validade e ciência dessa condição, a participação no procedimento é obrigatória.
Fique atento! Não existe nenhum órgão oficial responsável pela arbitragem, pois essa forma de solucionar conflitos refere-se à um método particular, não envolvendo entidades públicas de controle. Por essa razão, não existe também hierarquia entre as instituições, uma vez que cada uma adota o nome que lhe convier. Dessa forma, uma entidade que adota o nome de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL, ou TRIBUNAL ARBITRAL ou CÂMARA DE ARBITRAGEM ou COLÉGIO ARBITRAL possuem as mesmas atribuições, sem hierarquia.