arbitrio





Uma estatística realizada pela CAMVALE demonstrou que 87% dos conflitos que deram entrada na Câmara foram solucionados através de acordo firmados pelas partes já no primeiro contato, oferecendo às partes, uma condição muito propícia a negociação do problema, especialmente pela presença de um árbitro ou mediador. Para instituir a Arbitragem e a Mediação como formas de solucionar os conflitos, é necessário que as partes formalizem essa intenção através da cláusula compromissória, inserida em contrato ( Ex: locação, compra e venda, cessão, contato social), ou do compromisso arbitral, quando já existe o litígio e não houve previsão por meio de cláusula compromissória. Veja abaixo os modelos e saiba quando cada um deles é utilizado:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

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Utiliza-se a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA quando o contrato está em fase de formalização e assinatura. Nesse momento as partes procuram objetivos coincidentes e não há conflito. Essa cláusula afasta o Poder Judiciário (Fórum), legendo a Arbitragem como forma de resolver eventuais problemas. A eleição da arbitragem é simples e deve ser acordada entre as partes, não sendo válida nos contratos de adesão. Para maior segurança, aconselha-se que a cláusula esteja em negrito e que as partes tomem especial ciência, uma vez que, inserida, carecem as partes de ação perante o Poder Judiciário, devendo eventual conflito ser dirigido a Câmara Arbitral indicada.

COMPROMISSO ARBITRAL.


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Se não houver contrato com cláusula compromissória, mas as partes tenham a intenção de solucionar conflitos pela Arbitragem, é possível firmar um COMPROMISSO ARBITRAL, manifestando a intenção de solucionar conflitos, pela Arbitragem. Nessas situações, é importante ressaltar que a outra parte não tem obrigação de aceitar, pois não estava previsto no contrato inicial tal opção. Caso a parte contrária aceite, deverão assinar um compromisso arbitral e, só então, as partes poderão valer-se da arbitragem para solucionar conflitos.




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